A Nova Lei da Política Industrial: o retorno do Estado desenvolvimentista ao centro da estratégia nacional
- Marcelo Lopes
- 21 de jun.
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A aprovação do PL 4.133/2023 pode representar o marco mais importante da política industrial brasileira desde a Constituição de 1988.
Durante décadas, o Brasil conviveu com a crença de que estabilidade macroeconômica e abertura comercial seriam suficientes para promover a modernização produtiva. Os resultados são conhecidos: perda de participação da indústria no PIB, redução da complexidade econômica e crescente dependência da exportação de produtos primários.
No dia 17 de junho de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.133/2023, que institui a Política Industrial, Tecnológica, de Inovação e de Comércio Exterior Brasileira, fato que pode dar muito mais consistência à retomada de um Plano Nacional de Desenvolvimento no Brasil.
Trata-se, possivelmente, da medida de política industrial mais importante aprovada pelo Congresso Nacional nas últimas décadas.

Mais do que um conjunto de instrumentos isolados de incentivo, o projeto estabelece uma arquitetura permanente de planejamento produtivo, inovação tecnológica, desenvolvimento industrial, comércio exterior e defesa do mercado interno, conferindo ao Estado brasileiro instrumentos semelhantes aos utilizados por países que alcançaram sucesso em seus processos de industrialização e modernização econômica.
O resultado é um texto que demonstra densidade técnica pouco comum na produção legislativa brasileira recente — com definições rigorosas, instrumentos claramente articulados e mecanismos de avaliação integrados à própria arquitetura da lei.
1. A RETOMADA DO PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO
Talvez a inovação mais profunda da nova legislação seja a reintrodução formal do planejamento produtivo como função permanente do Estado brasileiro.
Desde a extinção dos mecanismos nacionais de planejamento econômico nas décadas de 1980 e 1990, o país passou a operar predominantemente por meio de programas isolados, frequentemente desconectados entre si.
O novo marco legal recoloca o planejamento no centro da política industrial ao exigir objetivos, metas, indicadores e avaliações periódicas, criando condições para a continuidade das estratégias de desenvolvimento para além dos ciclos eleitorais.
A proposta também dialoga diretamente com o Artigo 174 da Constituição Federal, que atribui ao Estado funções de planejamento e coordenação do desenvolvimento econômico.
2. O RETORNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL
Entre os aspectos mais relevantes do projeto está a recuperação do conceito de "empresa brasileira de capital nacional", fundamental para um conjunto de políticas estratégicas que garantam resultado de longo prazo.
O Artigo 2º do substitutivo define como empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo permaneça sob a titularidade de pessoas físicas residentes no país ou de entidades de direito público interno, recuperando, em grande medida, a mesma redação que constava originalmente do Artigo 171 da Constituição Federal — suprimido pela EC nº 6/1995 durante o ciclo liberalizante dos anos 1990. A diferença essencial é de hierarquia normativa: o que antes era garantia constitucional passa agora a figurar como lei ordinária. O conteúdo é substancialmente o mesmo; o status jurídico, não.
A supressão daquele dispositivo constitucional representou uma das mais significativas perdas institucionais da política industrial brasileira. Ao eliminar a distinção entre empresas controladas por capital nacional e empresas controladas por capital estrangeiro, o país abriu mão de instrumentos utilizados por praticamente todas as economias desenvolvidas para fortalecer seus centros nacionais de decisão econômica.
A experiência internacional demonstra que Estados Unidos, China, Coreia do Sul, Japão, França e Alemanha mantêm mecanismos formais e informais de apoio a empresas nacionais em setores considerados estratégicos:
Estados Unidos — usam compras governamentais (Buy American Act), subsídios tecnológicos (CHIPS Act), incentivos fiscais e proteção a setores sensíveis como defesa e semicondutores;
China — opera com forte política industrial centralizada (Made in China 2025), crédito direcionado e apoio estatal a campeões nacionais;
Coreia do Sul — historicamente apoiou chaebols com crédito subsidiado, proteção seletiva e coordenação estatal;
Japão — o MITI (hoje METI) é um caso clássico de política industrial ativa, com apoio a setores estratégicos desde o pós‑guerra;
França — mantém tradição de “colbertismo moderno”, com participação estatal, campeões nacionais e políticas de inovação;
Alemanha — embora mais orientada ao mercado, possui forte apoio institucional ao Mittelstand, bancos públicos regionais e políticas industriais voltadas à manufatura avançada.
O projeto corrige parcialmente essa distorção histórica ao restabelecer a possibilidade de políticas diferenciadas para empresas comprometidas com a geração de conhecimento, empregos qualificados e centros decisórios localizados no Brasil.
3. COMPRAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO
Outro avanço histórico encontra-se nas alterações propostas para a legislação de compras governamentais.
O texto estabelece margem de preferência de até 20% para bens e serviços nacionais em geral. Esse percentual sobe para até 30% quando os produtos atendam a critérios de sustentabilidade, sejam resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, ou reúnam simultaneamente ambas as condições — três hipóteses distintas, cada uma suficiente para acionar o percentual maior.
A medida representa a recuperação de um dos instrumentos mais eficazes de política industrial utilizados no mundo.
Compras públicas não devem ser vistas apenas como mecanismo de aquisição de bens e serviços pelo Estado. Elas constituem uma poderosa ferramenta para induzir investimentos privados, estimular inovação, criar mercados para novas tecnologias e fortalecer cadeias produtivas nacionais.
Particularmente relevante é a previsão de preferência para produtos e serviços resultantes de desenvolvimento tecnológico realizado no Brasil. Trata-se de um mecanismo capaz de estimular empresas a investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, contribuindo para a construção de capacidades tecnológicas nacionais.
Em setores estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, o projeto chega a permitir a restrição de licitações a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país, reconhecendo que soberania tecnológica e segurança nacional tornaram-se temas inseparáveis no contexto geopolítico atual.
4. CONTEÚDO LOCAL E FORTALECIMENTO DA CADEIA DE ÓLEO E GÁS
O texto também promove uma importante revalorização das políticas de conteúdo local. Entre seus objetivos está o fortalecimento da cadeia nacional de fornecedores da indústria de petróleo e gás, da indústria naval e dos segmentos vinculados à transição energética, fator extremamente importante após o desaparecimento do Prominp (Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural), iniciativa que durante mais de uma década contribuiu para ampliar a participação da indústria brasileira nos investimentos do setor.
O projeto prevê explicitamente a utilização de instrumentos regulatórios, compras públicas, financiamentos e requisitos mínimos de conteúdo nacional para ampliar o adensamento produtivo das cadeias industriais brasileiras.
A experiência internacional demonstra que países produtores de petróleo que alcançaram maior diversificação econômica — como o Reino Unido, a Noruega e, mais recentemente, os Emirados Árabes Unidos — adotaram políticas consistentes de conteúdo local para transformar recursos naturais em capacidade industrial, tecnológica e exportadora.
O Brasil possui uma das mais sofisticadas fronteiras de exploração offshore do mundo. Transformar essa vantagem em desenvolvimento industrial exige precisamente os instrumentos previstos no projeto.
5. DEFESA COMERCIAL EM TEMPOS DE GUERRA ECONÔMICA
Talvez um dos aspectos mais modernos do texto seja o fortalecimento dos mecanismos de defesa comercial. O projeto reconhece explicitamente que o comércio internacional contemporâneo está cada vez menos baseado em princípios de livre mercado e cada vez mais marcado por disputas geopolíticas, subsídios, barreiras regulatórias e estratégias nacionais de proteção industrial.
Nesse contexto, a proposta amplia os instrumentos de defesa do mercado interno e modifica a legislação recentemente aprovada sobre contramedidas comerciais, autorizando o Poder Executivo a responder a práticas discriminatórias adotadas por países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional brasileira.
As contramedidas poderão incluir tarifas, restrições regulatórias, suspensão de benefícios e outras medidas de caráter econômico e comercial.
Merece atenção especial, nesse capítulo, um instrumento ainda pouco discutido no debate público: o mecanismo de ajuste de carbono nas fronteiras, previsto no Art. 9º do substitutivo. Articulado ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), ele permitirá neutralizar as vantagens competitivas de importações provenientes de países sem precificação equivalente de carbono. Trata-se de um dispositivo diretamente inspirado no modelo europeu (CBAM) e que posiciona o Brasil na fronteira do debate sobre comércio, indústria e descarbonização — reconhecendo que competitividade e sustentabilidade não são objetivos contraditórios, mas dimensões de uma mesma estratégia.
A relevância desse dispositivo torna-se evidente diante do atual cenário internacional, marcado por guerras tarifárias, subsídios maciços à indústria em economias desenvolvidas, disputas tecnológicas e crescente utilização de instrumentos comerciais como ferramentas de política externa.
Em um mundo que abandonou a ingenuidade econômica, o Brasil não pode permanecer desarmado.
UMA OPORTUNIDADE HISTÓRICA PARA A REINDUSTRIALIZAÇÃO BRASILEIRA
O substitutivo aprovado pela Câmara representa muito mais do que uma nova lei. Ele estabelece bases institucionais para uma estratégia nacional de desenvolvimento produtivo de longo prazo, recuperando instrumentos que contribuíram para o processo de industrialização dos países hoje desenvolvidos e adaptando-os aos desafios da economia do século XXI.
A retomada do conceito de empresa nacional, o fortalecimento das compras governamentais, a ampliação dos mecanismos de conteúdo local, a valorização da inovação tecnológica e a modernização dos instrumentos de defesa comercial formam um conjunto coerente de políticas voltadas à reconstrução da capacidade produtiva brasileira.
Outro aspecto relevante é o reconhecimento de que a competitividade industrial contemporânea depende cada vez mais da capacidade de gerar, absorver e difundir tecnologias. Ao integrar política industrial, política tecnológica e política de comércio exterior em um mesmo marco legal, o projeto aproxima o Brasil das experiências internacionais mais bem-sucedidas de desenvolvimento produtivo.
Por essa razão, a aprovação definitiva da proposta pelo Senado Federal e sua rápida sanção presidencial devem constituir prioridade para todos aqueles comprometidos com o desenvolvimento econômico, tecnológico e industrial do país.
Naturalmente, é previsível que interesses contrariados e grupos beneficiados pelo processo de desindustrialização procurem enfraquecer ou descaracterizar o projeto durante sua tramitação final.
A história econômica demonstra, contudo, que nenhum país alcançou prosperidade sustentada sem utilizar instrumentos ativos de política industrial.
O Brasil tem diante de si uma oportunidade rara de recuperar capacidades produtivas, fortalecer sua soberania tecnológica, ampliar a geração de empregos qualificados e construir uma economia mais complexa, inovadora e competitiva.
Em um mundo que voltou a disputar tecnologia, indústria e soberania econômica, permanecer sem política industrial deixou de ser uma opção. A aprovação desta lei pode marcar o início de um novo ciclo de desenvolvimento nacional — e o Brasil não deveria desperdiçar essa oportunidade.
Marcelo Lopes
Engenheiro Mecânico e Mestre em Engenharia de Produção. Atuou na formulação e gestão de políticas públicas nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento produtivo. Escreve sobre política industrial e estratégia tecnológica.